tag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.comments2010-03-05T12:26:18.856-08:00SarjetasSarjetashttp://www.blogger.com/profile/11451055330909552955noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.post-23396882795687391632010-03-05T12:26:18.856-08:002010-03-05T12:26:18.856-08:00Colega Doutora: a gente agradece a visita e a aten...Colega Doutora: a gente agradece a visita e a atenção, mas - com seu perdâo - ainda discorda... a dicção do "legislador", essa figura abstrata imaginada pelo racionalismo do século XVIII, nunca é norma antes de passar pelo filtro da interpretaçäo, certo? A lei, antes de mais nada, é um papel que, como os outros, aceita qualquer coisa. E que só é fonte jurídica na medida em que vige sob uma Constituição e dentro de um "sistema" hipotético; e que só tem sentido quando referida a um contexto social e político.<br />Pois bem, considere o seguinte: a Lei 1.060 é de 1950, e tem de ser aplicada ao Brasil de 2010. O entendimento de que o texto veda o pagamento dos honorários "e pronto", para nós, é nitidamente inválido e, mais que isso, soa a puro "antidireito", pelos seguintes motivos:<br /> I - Nossa regulamentação profissional simplesmente nos proíbe de trabalhar de graça, em qualquer caso (o que também é passível de discussão, mas tem igual força de lei, termos do art. 33 da Lei 8.906/94);<br />II - Mais importante que isso, o instituto da Justiça Gratuita se destina a viabilizar - e não a inviabilizar - o acesso à justiça (art. 5, XXXV, CF). Sem a assistência de um profissional devidamente remunerado, a parte na "melhor" das hipóteses teria de aguardar - com o tempo de que não dispõe - por um atendimento tardio da Defensoria Pública, o que é seu direito constitucional, porém sonegado pelo Estado. Isso muitas vezes vai significar não contar com qualquer tutela jurídica de sua demanda;<br />III - Se a contratação de advogado acaba sendo, portanto, uma necessidade inadiável da parte, não vemos como a lei possa proibir que possamos trabalhar, tendo como contrapartida a remuneração do trabalho, que também é objeto de garantia constitucional; afinal, por mais que isso seja ocultado pelas gravatas e pela herança de uma mentalidade bacharelesca, também somos trabalhadores...<br />Dito isso, obrigado pela contribuição... afinal a discussão é sempre saudável. Hay que discutir-lo, siempre!Sarjetashttps://www.blogger.com/profile/11451055330909552955noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.post-38032388319557905572010-03-04T09:07:18.656-08:002010-03-04T09:07:18.656-08:00Oi, também sou advogada.
Gostei da intenção do te...Oi, também sou advogada. <br />Gostei da intenção do texto, mas, infelizmente, o juiz no caso da Justiça Gratuita está certo. De acordo com o artigo 3º da Lei 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária, esta compreende, além da isenção de custas, a isenção de honorários de advogados e peritos (inciso V). <br />Ou seja, não é a Vossa Excelência que quer que a gente viva de vento... foi o legislador que quis assim.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.post-47940878325924815712009-09-22T15:42:54.516-07:002009-09-22T15:42:54.516-07:00Daonde saiu essa da justiça gratuita, que bizarro!...Daonde saiu essa da justiça gratuita, que bizarro! O que que o adv do autor tem a ver com a justiça gratuita?! huahua juiz estagiárioo<br /><br />E a outra tb só por Deus, o que a legislação prevê nesse caso? O autor vai ter que entrar com uma ação pra corrigir seu nome na certidão de casamento? hauuha bem pratico naooUnknownhttps://www.blogger.com/profile/09065582258923514747noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.post-43110811789282854802009-09-22T14:54:26.172-07:002009-09-22T14:54:26.172-07:00seria pedir demais!lavar as janelas me parece tare...seria pedir demais!lavar as janelas me parece tarefa que requer muita habilidade, a qual acredito q eles nao possuam!flanardihttp://www.orkut.com.br/Main#Profile?rl=mp&uid=11194547428241810785noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8397456182050856466.post-30431815066736210692009-09-22T12:39:43.509-07:002009-09-22T12:39:43.509-07:00ou nao...ou nao...Geraldo Augusto Staub Filhohttps://www.blogger.com/profile/04481457482902556205noreply@blogger.com